quarta-feira, 31 de março de 2010

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. CFF abre Consulta Pública nº 01/10


CFF abre Consulta Pública nº 01/10


O Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre, em seu site (www.cff.org.br), a Consulta Pública nº 01/10, para receber sugestões sobre a Proposta de Resolução que define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na prescrição farmacêutica.

De acordo com a Proposta, é atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde. A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde e não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.
A consulta pública é uma ferramenta usada por entidades governamentais, administrativas e de classe, que abre a possibilidade de discussão sobre diversos temas em qualquer área, inclusive a Farmácia. Ela permite, de forma democrática e transparente, a participação e contribuição de todos na construção de resoluções e projetos em benefício da categoria farmacêutica.
Participe, enviando suas sugestões, até 26 de abril, para o e-mail jarbas@cff.org.br
Veja o conteúdo da resolução na íntegra abaixo:

 
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - Prescrição Farmacêutica


Ementa: Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na prescrição farmacêutica e dá outras providências.
 
RESOLVE:


Artigo 1º - Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:

I - Assistência farmacêutica: o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção, e recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial, que visa a promover o acesso e o seu uso racional; esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.

II - Atenção farmacêutica: é um conceito de prática profissional, no qual o paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente.

III – Atenção Básica: um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da universidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social.

IV – Automedicação Responsável: uso de medicamento não prescrito sob a orientação e acompanhamento do farmacêutico.


V – Declaração de Serviço Farmacêutico: documento escrito, elaborado pelo farmacêutico após a prestação do Serviço Farmacêutico, previsto na legislação vigente. A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser emitida em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário e a segunda permanecer arquivada no estabelecimento, podendo esta ser de forma eletrônica.


VI - Dispensação: é o ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros: a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos.
VII – Farmacovigilância: é a ciência e as atividades relativas à detecção, avaliação, compreensão e prevenção dos efeitos adversos e quaisquer outros problemas associados a medicamentos.

VIII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) ou medicamentos de venda livre: são aqueles cuja dispensação está destinada a processos ou condições que não necessitem de um diagnóstico preciso e cujos dados de avaliação toxicológica, clínica ou de utilização e via de administração não requerem autorização, ou seja, prescrição/receita expedida por profissional médico ou odontólogo.


IX - Prescrição: ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento.


X – Prescrição Farmacêutica: ato praticado pelo farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, após a constatação de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, que consiste em definir e orientar sobre plantas medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas, alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP), a ser consumido pelo paciente, com respectiva dosagem e duração do tratamento. Este ato deve sempre ser expresso mediante a elaboração de uma declaração de serviço farmacêutico.


XI – Procedimento Operacional Padrão (POP): descrição escrita pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia e drogaria, visando proteger, garantir a preservação da qualidade dos produtos, a uniformidade dos serviços e a segurança dos profissionais.


XII – Seleção: é um processo de escolha de medicamentos eficazes e seguros, imprescindíveis ao atendimento das necessidades de uma dada população, tendo como base as doenças prevalentes, com a finalidade de garantir uma terapêutica medicamentosa de qualidade nos diversos níveis de atenção à saúde.


XIII – Sinal: evidência objetiva ou manifestação física de doença.
XIV – Sintoma: um fenômeno de transtorno físico ou mental que origina queixas por parte do paciente, geralmente um estado subjetivo, como cefaléia ou dor.

XV – Transtorno menor: é um problema de saúde considerado não-grave, de caráter auto-limitado, que não necessita de diagnóstico médico, começa e termina com o tratamento do sintoma descrito pelo paciente; sem relação com outras doenças do paciente ou com o eventual efeito decorrente de medicamento em uso. O transtorno menor pode ser tratado com medicamentos isentos de prescrição (MIP) ou apenas com medidas não-medicamentosas, por meio da intervenção do farmacêutico e ou associado com um profissional legalmente habilitado para o diagnóstico.


XVI - Uso racional de medicamentos: é o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.


Artigo 2º - É atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.


Artigo 3º - A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde.


Artigo 4º - A prescrição farmacêutica não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.


Artigo 5º - Para a realização da prescrição farmacêutica deverão ser estabelecidos os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de modo que sirva para a validação dos atos realizados e comprovação da não ingerência em âmbito de outras profissões.


Artigo 6º - O farmacêutico deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância.
Artigo 7º - A prescrição farmacêutica somente deve ser realizada, após avaliação das necessidades do paciente, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo farmacêutico, observando-se que:
I - O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico de cada paciente.
II - O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.
III - O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada paciente e recomendar a assistência médica.
IV - No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre em caso de absoluta necessidade.

Artigo 8º - O farmacêutico, antes de realizar a prescrição farmacêutica, deverá elaborar o perfil farmacoterapêutico, observando:

I - O farmacêutico na prescrição deve ter em conta a sua qualidade, eficácia e segurança, bem como, as vantagens e desvantagens de certas formulações específicas na seleção destes medicamentos.
II - Na prescrição, o farmacêutico deve se certificar de que o paciente não apresenta dúvidas a respeito dos seguintes aspectos:
a) O modo de ação;
b) A forma como deve ser tomado (como, quando, quanto);
c) A duração do tratamento;
d) Possíveis reações adversas, contraindicações e interações.
Artigo 9º - A seleção para a prescrição farmacêutica deve ser realizada em função do perfil do paciente, atendidos os seguintes requisitos:
a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o paciente;
b) O farmacêutico deve orientar o paciente a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem além de um período determinado.

Artigo 10 – Após efetuar a prestação de Serviços Farmacêuticos, o farmacêutico deverá entregar ao usuário, a primeira via da Declaração de Serviço Farmacêutico, que deve conter minimamente:

a) Identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ);
b) Identificação do usuáriuo ou de seu responsável legal, quando for o caso;
c) O Serviço Farmacêutico prestado de indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia;
d) Orientação farmacêutica;
e) Data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.

Parágrafo único - É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade.


Artigo 11 – Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de Serviços Farmacêuticos devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.
Artigo 12 – As referências a seguir citadas devem servir apenas como recomendação ao exercício da atividade de prescrição farmacêutica, cabendo ao profissional verificar as atualizações e modificações ocorridas com relação ao que se deve considerar como medicamento de venda livre, transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.

a) RDC Anvisa nº. 138, de 29 de maio de 2.003;

b) Farmacopéias nacionais e estrangeiras, formulários e mementos terapêuticos, trabalhos técnicos e publicações de reconhecido valor científico;
c) Instrução Normativa Anvisa nº. 5, de 11 de dezembro de 2.008;
d) Portaria da SVS/MS nº. 116, de 22 de novembro de 1.995;
e) Resolução RDC Anvisa nº 48, de 16 de março de 2.004;
f) Resolução RE Anvisa nº 88, de 16 de março de 2.004;
g) Decreto nº. 57.477, de 20 de dezembro de 1.965;
h) Resolução RDC Anvisa nº. 37, de 17 de julho de 2.009;
i) Resolução RDC Anvisa nº. 44, de 17 de agosto de 2.009.

REFERÊNCIAS LEGAIS E DOUTRINÁRIAS UTILIZADAS NOS CONCEITOS


fonte:
http://www.cff.org.br/#[ajax]pagina&id=237

12 comentários:

  1. Excelente proposta do CFF. Isso contribuirá sobremaneira para o uso racional de medicamentos.

    ResponderExcluir
  2. O CFF devia cuidar melhor da profissão e farmacêuticos proprietários de farmácia de cidades menores, pois a carga tributária estenuante, a concorrência desleal dos postos de saúde e agora as restrições à venda de antibióticos vão fazer do farmacêutico um profissional que vai prestar atenção farmacêutica somente nos postos de saúde sob a tutela dos médicos e sem direito a reclamar.

    ResponderExcluir
  3. Precisamos mudar o significado da profissão farmacêutica de assistência farmacêutica, para interprete de receita e empregado de médico na desgastante aferição de pressão arterial e orientação ao paciente. Nossos conhecimentos não são valorizados e ainda tem farmacêuticos que concordam com esta situação...espero que não "chorem", depois que sua profissão for extinta como jornalismo.

    ResponderExcluir
  4. Que tal começarmos a cobrar "taxa" de 10% igual a restaurante?? hehe

    ResponderExcluir
  5. Farmacêuticos!
    Precisamos nos valorizar!
    Médico aprendeu a diagnosticar!
    Quem entende de medicamentos é o Farmacêutico!
    Consulta do futuro será:
    "Médico diagnosticando e farmaceutico receitando".
    Haja visto a quantidade de interações medicamentosas, reações adversas, falta de adesão aos tratamentos etc...
    O povo não aguenta mais ser bombardeado! Essa é a verdade! Precisamos nos unir e gritar! Farmaceutico sabe sim o melhor medicamento para cada caso!

    ResponderExcluir
  6. Farmacêuticos....
    Precisamos começar uma luta. A constituição federal nos concede o direito de ser profissional liberal como tal, temos o direito de oferecer nossos serviços a quantas farmacias desejarmos. Ocorre que vem outra lei e diz que só podemos nos responsabilizar por uma farmacia em cada turno.
    Isso é inconstitucional! Um lei menor não pode e nem deve ferir a constituição.
    Pensem nisso! Estou nos tirando um direito adquirido pela nossa constituição!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Meu nome é Carlos. Sou farmacêutico em Adrianópolis-PR.Trabalho no serviço público e me sinto como um serviçal de médicos que não entendem patavinas de farmacologia e menos ainda sobre interações. Em vias de completar, em agosto deste ano 35 anos de carreira sabem o que ganhei de nossos "prestimosos" conselheiros? Uma suspensão por 90 dias de minhas atividades, justamente, por causa desta porcaria de termos de ficar presos a uma só RT com um salário miserável e vendo odontólogos e médicos ganharem cada vez mais por serem realmente profissionais liberais enquanto além de serviçais dos médicos, principalmente, no serviço público ainda somos escravos dos CRFs. Não digo que devemos cometer barbaridades antiéticas por aí mas, sim sermos verdadeiramente profissionaisl iberais sem ter os CRFs metendo o bedelho em tudo o que fazemos. Eu nunca vi um fiscal do COREN-PR, CRO-PR, CRM-PR por aqui. No entanto do CRF às vezes o tal aparece quinzenalmente. Não é um absurdo?

      Excluir
  7. Estou indignado com esta RDC dos antimicrobianos nos farmaceuticos estudamos a fundo farmacologia e nao podemos prescrever nenhum antimicrobiano perdemos ate para os ondotologos

    ResponderExcluir
  8. se essa resolução da prescrição farmaceutica pegar é só pra tapar o furo dessa porcaria de resolução dos antibióticos....

    ResponderExcluir
  9. Sou acadêmico de farmácia pela UFPR. Este lance de o Farmacêutico cuidar de mais de uma farmácia não existe, se o profissional desenvolver um trabalho correto e decente no estabelecimento em que ele está presente, o mesmo ganhará o seu dinheiro merecido e será realizado profissionalmente, mesmo com dificuldades, estou falando de alguns bons exemplos que conheço. Agora, eu garanto que se este farmácêutico procurasse realizar o seu trabalho corretamente, prestando atenção farmacêutica e outros serviços que nos são permitidos ele não teria tempo para querer administrar outras farmácias. Pensem nisso!E não percam seus direitos!

    ResponderExcluir
  10. Sou acadêmico de FARMÁCIA da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA)
    Ainda não tive a oportunidade (tempo) de lê a proposta na integra, contudo, direi o que penso a respeito de tal assunto:
    A prescrição farmacêutica é algo que nem deveria ser debatida de tão obvia, sensata e correta que é, mas contundo, é discutida...E sabe por qual motivo? Simples, havendo a prescrição farmacêutica, os que não tem doutorado, mas se "autointitulam" "Doutores" acabariam prejudicados, pois teriam "concorrência" e teriam que "dividir" o público com os também capacitados farmacêuticos.

    O FARMACÊUTICO JÁ ERA PARA ESTÁ PRESCREVENDO HÁ MUUUUUITO TEMPO. E FICARÁ A ESPERA DISSO ACONTECER ENQUANTO ESTE TEMA FOR DISCUTIDO A NIVEL POLITICO, E NÃO A NIVEL SENSATO!

    FC

    ResponderExcluir