sábado, 27 de fevereiro de 2010

A RDC 44/09, que entrou em vigor no dia 18, estabeleceu regras p/ o funcionamento das farmácias e também ampliou os serviços farmacêuticos!

A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) número 44, sobre as Boas Práticas Farmacêuticas, publicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em 18 de agosto de 2009, entra em vigor nesta quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.

O Blog "Farmacêutico em Casa" alerta a todos os farmacêuticos e usuários de medicamentos sobre a importância de conhecer e aplicar a legislação que entra em vigor destacando alguns pontos:

A norma traz um conjunto de regras que define os serviços farmacêuticos que podem ser oferecidos, em farmácias e drogarias. É considerada a mais completa e avançada norma da ANVISA, porque é uma verdadeira declaração de um valoroso e justo reconhecimento do Estado brasileiro à importância dos serviços prestados pelos farmacêuticos, autorizando-os inclusive a atuar no âmbito da atenção primária, como já acontece na maioria dos países de 1o. Mundo. E mais: define como direito do cidadão o acesso à orientação farmacêutica.


SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

A RDC 44 dedica o sexto capítulo aos serviços farmacêuticos. Além da dispensação, autoriza as farmácias e drogarias a prestarem serviços farmacêuticos. Compreendem, ainda, a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos (temperatura corporal e pressão arterial) e bioquímico (glicemia capilar) e a administração de medicamentos.

Este capítulo traz uma seção inteira focada exclusivamente na atenção farmacêutica. Deixa claro que ela deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, e deve promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.

Em tempo, a norma prevê a elaboração de protocolos para as atividades relacionadas à atenção farmacêutica, incluídas referências bibliográficas e indicadores para avaliação dos resultados. As atividades devem ser documentadas, de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário.

Quanto à atenção farmacêutica domiciliar, é conceituada pela norma da Anvisa como serviço de atenção farmacêutica disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico, no domicílio do usuário, e que a mesma somente é permitida a estabelecimentos devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes.


MEDICAMENTOS LONGE DOS USUÁRIOS

A norma determina que os medicamentos isentos de prescrição (MIPs), como analgésicos e antitérmicos, não poderão mais ficar ao alcance das mãos dos usuários e, sim, atrás do balcão, para que sejam solicitados ao farmacêutico e recebidos com a orientação.

Dentre as exceções estão: os medicamentos fitoterápicos isentos de prescrição, plantas medicinais, cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal; essências florais; alimentos para dietas, praticantes de atividades físicas, lactantes, idosos e gestantes; vitaminas, entre outros.


Adaptação do texto publicado na Revista Pharmacia Brasileira nº 72 (Conselho Federal de Farmácia), escrito pelo jornalista Aloísio Brandão, editor da revista, tendo como fonte a Anvisa.

Acesse a RDC nº 44 na íntegra. Clique Aqui.