Apesar da falsificação de medicamentos no Brasil ser considerada crime, ainda há quem arrisque a produzi-los e a comercializá-los. De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), apenas no ano de 2009, foram apreendidas mais de 330 toneladas de medicamentos falsificados.
Antigamente a venda de remédios falsos se dava por ambulantes, especialmente em feiras, porém, atualmente, vem configurando um mercado organizado, com comercialização por distribuidoras em drogarias ou ainda em postos de saúde.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a falsificação de medicamentos é considerado um problema global de saúde pública, matando, incapacitando e ferindo adultos e crianças indistintamente, pois algumas mudanças da composição podem provocar intoxicação, prejudicando principalmente rins e fígado.
Com o objetivo de combater a falsificação e orientar a população a respito da gravidade do problema, a ANVISA lançou em abril de 2009 a campanha "Medicamento Verdadeiro". A ação objetiva garantir o acesso a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, contando com o apoio da Policia Federal, que ajuda a fiscalizar as farmácias e demais estabelecimentos de saúde.
Dentre os tipos de falsificações de remédios que podem ser facilmente identificadas, está a raspagem da frase "venda proibida" das embalagens - geralmente realizada em carga roubada de amostra grátis ou de medicamentos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Também é comum a retirada dos medicamentos de suas embalagens originais, com o objetivo de burlar o seu prazo de validade. Outro tipo de manipulação é a inserção de produtos diferentes do enunciado pelo rótulo da embalagem, ou em quantidade menor, e até produtos totalmente falsificados, fabricados com farinha, e sem nenhum efeito terapêutico.
É importante que o usuário esteja atento ao comprar o medicamento, observando a embalagem com as informações de procedência do produto e que podem ser conferidas na raspadinha, no lacre de proteção, no número do lote, na data de validade, no número do registro do Ministério da Saúde e no telefone para contato do fabricante.
A bula deve ser original, e não cópia. O numero do lote e a data de validade impressas na caixa e na cartela do medicamento ou frasco, devem ser iguais. Os medicamentos líquidos devem vir com o lacre de segurança.
Também se aconselha a não comprar medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos, rótulos que se soltam facilmente ou estejam apagados e borrados.
Em caso de dificuldade na identificação destes itens, deve-se pedir ajuda ao farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
Se o indivíduo considerar o tratamento ineficiente, tiver suspeita ou identificação de produto falsificado, pode entrar em contato com a Secretaria de Saúde local - Coordenação de Vigilância Sanitária, ou procurar as Delegacias de Repressão a Crimes Contra a Saúde Pública, da Polícia Federal, e fazer sua denúncia. Também é possível ligar para o serviço de atendimento ao cliente (SAC) do laboratório que fabrica o medicamento suspeito. A maioria das empresas tem esse serviço e o número do telefone, com chamada grátis, vem impresso na caixa do produto. Os laboratórios sérios têm interesse em descobrir e punir os falsificadores.
A ANVISA também disponibiliza gratuitamente o número de telefone 0800-642-9782 para denúncias.
Ajude a combater a falsificação de medicamentos e proteja a sua saúde.
quinta-feira, 20 de maio de 2010
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Como prevenir a candidíase vaginal
Estima-se que a candidíase acometa 75% das mulheres em idade reprodutiva, pelo menos uma vez na vida. Ela é causada pelo fungo mais comum que pode habitar a vagina, chamado cândida albicans, e que em condições normais, convive tranquilamente no organismo feminino.
A doença, no entanto, se dá pela proliferação desordenada do fungo, desencadeada por diversos fatores, como queda do sistema imunológico, aumento da umidade local, uso prolongado de roupas úmidas, uso de antibióticos, gravidez, diabetes, infecções, relações sexuais, uso freqüente de tecidos sintéticos e calças justas.
Para identificar a candidíase é importante estar atenta aos seus principais sintomas, dentre eles coceira, corrimento anormal de coloração branca e ardor ao urinar ou durante as relações sexuais.
O diagnóstico da doença é clínico, através de exames de laboratório e do papanicolau, e o tratamento usual faz uso de medicamentos antimicóticos, como a nistatina, que deve ser utilizada por aproximadamente 14 dias. Outras substâncias, como o cetoconazol, o itraconazol e o fluconazol também são utilizadas em casos de a doença se tornar aguda, com o tratamento podendo durar até 6 meses, dependendo da avaliação médica.
Geralmente os medicamentos são apresentados na forma de cremes ou óvulos vaginais de aplicação local, mas remédios orais também podem ser associados, conforme a orientação médica.
Embora não seja considerada uma doença sexualmente transmissível, durante o tratamento é importante evitar relações sexuais, para evitar maior contaminação. Caso isso não seja possível, é importante utilizar preservativo.
Como medida de prevenção da doença é importante evitar o uso de absorventes diários por longos períodos. Também não se deve usar toalhas ou peças íntimas de outras pessoas. Em estações quentes, como o verão, indica-se utilizar sabonetes íntimos após praia ou piscina.
Deve-se tratar a doença a fim de evitar recidivas, que podem ser comuns, entre quatro ou mais vezes ao longo do ano. É importante também incluir o parceiro em um tratamento paralelo. Esteja sempre atenta, realize uma higiene íntima adequada e use roupas de facilitem a ventilação. Além disso, manter uma alimentação balanceada reforça o sistema imunológico.
A doença, no entanto, se dá pela proliferação desordenada do fungo, desencadeada por diversos fatores, como queda do sistema imunológico, aumento da umidade local, uso prolongado de roupas úmidas, uso de antibióticos, gravidez, diabetes, infecções, relações sexuais, uso freqüente de tecidos sintéticos e calças justas.
Para identificar a candidíase é importante estar atenta aos seus principais sintomas, dentre eles coceira, corrimento anormal de coloração branca e ardor ao urinar ou durante as relações sexuais.
O diagnóstico da doença é clínico, através de exames de laboratório e do papanicolau, e o tratamento usual faz uso de medicamentos antimicóticos, como a nistatina, que deve ser utilizada por aproximadamente 14 dias. Outras substâncias, como o cetoconazol, o itraconazol e o fluconazol também são utilizadas em casos de a doença se tornar aguda, com o tratamento podendo durar até 6 meses, dependendo da avaliação médica.
Geralmente os medicamentos são apresentados na forma de cremes ou óvulos vaginais de aplicação local, mas remédios orais também podem ser associados, conforme a orientação médica.
Embora não seja considerada uma doença sexualmente transmissível, durante o tratamento é importante evitar relações sexuais, para evitar maior contaminação. Caso isso não seja possível, é importante utilizar preservativo.
Como medida de prevenção da doença é importante evitar o uso de absorventes diários por longos períodos. Também não se deve usar toalhas ou peças íntimas de outras pessoas. Em estações quentes, como o verão, indica-se utilizar sabonetes íntimos após praia ou piscina.
Deve-se tratar a doença a fim de evitar recidivas, que podem ser comuns, entre quatro ou mais vezes ao longo do ano. É importante também incluir o parceiro em um tratamento paralelo. Esteja sempre atenta, realize uma higiene íntima adequada e use roupas de facilitem a ventilação. Além disso, manter uma alimentação balanceada reforça o sistema imunológico.
domingo, 18 de abril de 2010
Medicamentos à vontade: saúde em sério risco!!!
Tomar medicamentos por conta própria pode causar graves doenças e até a necessidade de transplantes de órgãos
Rio - Cerca de 80 milhões de brasileiros se automedicam — quase a metade da população do País. Mas a prática é tão perigosa que, para se ter uma idéia, 50% dos transplantes de rins no Brasil se devem ao uso excessivo de anti-inflamatórios, segundo especialista da Universidade de São Paulo (USP). E 20% dos transplantes de fígado podem ser creditados ao mau uso de analgésicos.
“A pessoa pensa que pode tomar alguns remédios à vontade, já que não precisam de receita, e acaba deixando de ir ao médico. Quando vai, às vezes já é tarde. É para curar um problema mais grave”, afirma Manoel Jacobsen, professor de Neurologia da USP.
Ele também cita estudos internacionais dando conta de que o uso prolongado de analgésicos pode causar graves doenças e comprometer seriamente o organismo: “Estatísticas indicam que 20% dos transplantes de fígado nos EUA são causados pelo uso inadvertido desses medicamentos”
Segundo o presidente da Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo – Regional de Marília, Paulo Celso dos Santos, um dos medicamentos mais utilizados de forma inadequado é o anti-inflamatório. Vendido livremente em farmácias, alivia dores e, por isso, ganha adeptos da terceira idade.
“São remédios fortes, que causam lesões, retenção de líquidos, hipertensão, insuficiência renal e enfarte. Os idosos usam muito pois os medicamentos aliviam a dor. Eles chegam a ir ao médico só para pedir um anti-inflamatório”, diz.
Não à toa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou que farmácias coloquem atrás dos balcões medicamentos isentos de prescrição médica, como analgésicos e antitérmicos. Mas as lojas têm conseguido, através de liminares na Justiça, manter os produtos ao alcance das mãos do consumidor. Segundo a Anvisa, isso estimula a automedicação.
A infectologista do Complexo Hospitalar Edmundo Vasconcelos Ligia Brito lembra que os pacientes não podem começar nem interromper tratamento sem consultar médico. “Quando se para por conta própria, a doença volta. E bactérias e vírus se tornam mais resistentes, acabando com a eficácia do medicamento.”
PERIGOS DE CADA TIPO DE PRODUTO
ANTI-INFLAMATÓRIOS
Podem causar lesões arteriais, retenção de líquido, hipertensão, insuficiência renal e enfarte do miocárdio.
ANTIBIÓTICOS
Se usados sem prescrição, podem aumentar a resistência do organismo a bactérias, fazendo com que os problemas evoluam para doenças graves.
DIURÉTICOS E LAXANTES
Podem causar fraqueza, desidratação, hipotensão e arritmias. Não devem ser usados como emagrecedores.
ANALGÉSICOS
Não devem ser usados por mais de três dias sem prescrição médica. O uso prolongado pode mascarar doenças graves. Podem causar lesões no fígado e dores crônicas de cabeça.
VITAMINAS
Em excesso, também podem prejudicar o funcionamento do organismo. Nunca tome sem orientação médica.
SIGA ORIENTAÇÃO MÉDICA
Prescrições não devem ser reaproveitadas. Use o medicamento apenas durante o tempo recomendado e fique atento ao prazo de validade deles. Somente o médico pode avaliar se o tratamento deve continuar ou não.
RECEITAS CASEIRAS
Só devem ser usadas depois de avaliação médica. Não tome remédios receitados por amigos, familiares ou farmacêuticos. Não indique medicamentos para outras pessoas.
POR CLARISSA MELLO
“A pessoa pensa que pode tomar alguns remédios à vontade, já que não precisam de receita, e acaba deixando de ir ao médico. Quando vai, às vezes já é tarde. É para curar um problema mais grave”, afirma Manoel Jacobsen, professor de Neurologia da USP.
Ele também cita estudos internacionais dando conta de que o uso prolongado de analgésicos pode causar graves doenças e comprometer seriamente o organismo: “Estatísticas indicam que 20% dos transplantes de fígado nos EUA são causados pelo uso inadvertido desses medicamentos”
Segundo o presidente da Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo – Regional de Marília, Paulo Celso dos Santos, um dos medicamentos mais utilizados de forma inadequado é o anti-inflamatório. Vendido livremente em farmácias, alivia dores e, por isso, ganha adeptos da terceira idade.
“São remédios fortes, que causam lesões, retenção de líquidos, hipertensão, insuficiência renal e enfarte. Os idosos usam muito pois os medicamentos aliviam a dor. Eles chegam a ir ao médico só para pedir um anti-inflamatório”, diz.
Não à toa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou que farmácias coloquem atrás dos balcões medicamentos isentos de prescrição médica, como analgésicos e antitérmicos. Mas as lojas têm conseguido, através de liminares na Justiça, manter os produtos ao alcance das mãos do consumidor. Segundo a Anvisa, isso estimula a automedicação.
A infectologista do Complexo Hospitalar Edmundo Vasconcelos Ligia Brito lembra que os pacientes não podem começar nem interromper tratamento sem consultar médico. “Quando se para por conta própria, a doença volta. E bactérias e vírus se tornam mais resistentes, acabando com a eficácia do medicamento.”
PERIGOS DE CADA TIPO DE PRODUTO
ANTI-INFLAMATÓRIOS
Podem causar lesões arteriais, retenção de líquido, hipertensão, insuficiência renal e enfarte do miocárdio.
ANTIBIÓTICOS
Se usados sem prescrição, podem aumentar a resistência do organismo a bactérias, fazendo com que os problemas evoluam para doenças graves.
DIURÉTICOS E LAXANTES
Podem causar fraqueza, desidratação, hipotensão e arritmias. Não devem ser usados como emagrecedores.
ANALGÉSICOS
Não devem ser usados por mais de três dias sem prescrição médica. O uso prolongado pode mascarar doenças graves. Podem causar lesões no fígado e dores crônicas de cabeça.
VITAMINAS
Em excesso, também podem prejudicar o funcionamento do organismo. Nunca tome sem orientação médica.
SIGA ORIENTAÇÃO MÉDICA
Prescrições não devem ser reaproveitadas. Use o medicamento apenas durante o tempo recomendado e fique atento ao prazo de validade deles. Somente o médico pode avaliar se o tratamento deve continuar ou não.
RECEITAS CASEIRAS
Só devem ser usadas depois de avaliação médica. Não tome remédios receitados por amigos, familiares ou farmacêuticos. Não indique medicamentos para outras pessoas.
POR CLARISSA MELLO
terça-feira, 13 de abril de 2010
STJ suspende liminares que isentavam farmácias de cumprir regras da Anvisa - RDC 44/2009
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu as liminares que permitiam que farmácias ligadas à Abrafarma (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias) e à Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias) continuassem a vender remédios sem prescrição médica nas prateleiras e outros produtos que não são medicamentos como refrigerantes e doces, por exemplo.
* Veja a íntegra da decisão
Com a suspensão das liminares, as farmácias ligadas à associação deverão seguir as regras da resolução RDC 44, que entrou em vigor em todo o país em fevereiro. Pela regulamentação, fica proibida a venda de produtos de conveniência e restringida a exposição de medicamentos nas prateleiras.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (12) e divulgada hoje pela Anvisa. Na decisão, o ministro do Ari Pargendler afirma que "não há remédio sem efeitos colaterais" e que, por isso, a automedicação "é perigosa, sendo condenada pelos organismos internacionais de saúde".
"A saúde pública estará comprometida se o consumidor for estimulado, mediante a exposição de remédios, à automedicação", afirmou. Com a decisão, foram suspensas as liminares concedidas pela 5ª Vara do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional da 3ª Região.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da resolução é realizada pela vigilância sanitária estadual ou municipal. As multas para as empresas que descumprirem as regras variam de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão. Além disso, o estabelecimento pode ser penalizado com a apreensão de mercadoria e até cancelamento do alvará de funcionamento.
* Veja a íntegra da decisão
Com a suspensão das liminares, as farmácias ligadas à associação deverão seguir as regras da resolução RDC 44, que entrou em vigor em todo o país em fevereiro. Pela regulamentação, fica proibida a venda de produtos de conveniência e restringida a exposição de medicamentos nas prateleiras.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (12) e divulgada hoje pela Anvisa. Na decisão, o ministro do Ari Pargendler afirma que "não há remédio sem efeitos colaterais" e que, por isso, a automedicação "é perigosa, sendo condenada pelos organismos internacionais de saúde".
"A saúde pública estará comprometida se o consumidor for estimulado, mediante a exposição de remédios, à automedicação", afirmou. Com a decisão, foram suspensas as liminares concedidas pela 5ª Vara do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional da 3ª Região.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da resolução é realizada pela vigilância sanitária estadual ou municipal. As multas para as empresas que descumprirem as regras variam de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão. Além disso, o estabelecimento pode ser penalizado com a apreensão de mercadoria e até cancelamento do alvará de funcionamento.
quarta-feira, 31 de março de 2010
PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. CFF abre Consulta Pública nº 01/10
CFF abre Consulta Pública nº 01/10
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre, em seu site (www.cff.org.br), a Consulta Pública nº 01/10, para receber sugestões sobre a Proposta de Resolução que define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na prescrição farmacêutica.
De acordo com a Proposta, é atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde. A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde e não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.
A consulta pública é uma ferramenta usada por entidades governamentais, administrativas e de classe, que abre a possibilidade de discussão sobre diversos temas em qualquer área, inclusive a Farmácia. Ela permite, de forma democrática e transparente, a participação e contribuição de todos na construção de resoluções e projetos em benefício da categoria farmacêutica.
Participe, enviando suas sugestões, até 26 de abril, para o e-mail jarbas@cff.org.br
Veja o conteúdo da resolução na íntegra abaixo:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - Prescrição Farmacêutica
Ementa: Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na prescrição farmacêutica e dá outras providências.
RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:
I - Assistência farmacêutica: o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção, e recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial, que visa a promover o acesso e o seu uso racional; esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
II - Atenção farmacêutica: é um conceito de prática profissional, no qual o paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente.
Artigo 1º - Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:
I - Assistência farmacêutica: o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção, e recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial, que visa a promover o acesso e o seu uso racional; esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
II - Atenção farmacêutica: é um conceito de prática profissional, no qual o paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente.
III – Atenção Básica: um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da universidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social.
IV – Automedicação Responsável: uso de medicamento não prescrito sob a orientação e acompanhamento do farmacêutico.
V – Declaração de Serviço Farmacêutico: documento escrito, elaborado pelo farmacêutico após a prestação do Serviço Farmacêutico, previsto na legislação vigente. A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser emitida em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário e a segunda permanecer arquivada no estabelecimento, podendo esta ser de forma eletrônica.
VI - Dispensação: é o ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros: a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos.
IV – Automedicação Responsável: uso de medicamento não prescrito sob a orientação e acompanhamento do farmacêutico.
V – Declaração de Serviço Farmacêutico: documento escrito, elaborado pelo farmacêutico após a prestação do Serviço Farmacêutico, previsto na legislação vigente. A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser emitida em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário e a segunda permanecer arquivada no estabelecimento, podendo esta ser de forma eletrônica.
VI - Dispensação: é o ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros: a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos.
VII – Farmacovigilância: é a ciência e as atividades relativas à detecção, avaliação, compreensão e prevenção dos efeitos adversos e quaisquer outros problemas associados a medicamentos.
VIII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) ou medicamentos de venda livre: são aqueles cuja dispensação está destinada a processos ou condições que não necessitem de um diagnóstico preciso e cujos dados de avaliação toxicológica, clínica ou de utilização e via de administração não requerem autorização, ou seja, prescrição/receita expedida por profissional médico ou odontólogo.
IX - Prescrição: ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento.
X – Prescrição Farmacêutica: ato praticado pelo farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, após a constatação de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, que consiste em definir e orientar sobre plantas medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas, alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP), a ser consumido pelo paciente, com respectiva dosagem e duração do tratamento. Este ato deve sempre ser expresso mediante a elaboração de uma declaração de serviço farmacêutico.
XI – Procedimento Operacional Padrão (POP): descrição escrita pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia e drogaria, visando proteger, garantir a preservação da qualidade dos produtos, a uniformidade dos serviços e a segurança dos profissionais.
XII – Seleção: é um processo de escolha de medicamentos eficazes e seguros, imprescindíveis ao atendimento das necessidades de uma dada população, tendo como base as doenças prevalentes, com a finalidade de garantir uma terapêutica medicamentosa de qualidade nos diversos níveis de atenção à saúde.
XIII – Sinal: evidência objetiva ou manifestação física de doença.
VIII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) ou medicamentos de venda livre: são aqueles cuja dispensação está destinada a processos ou condições que não necessitem de um diagnóstico preciso e cujos dados de avaliação toxicológica, clínica ou de utilização e via de administração não requerem autorização, ou seja, prescrição/receita expedida por profissional médico ou odontólogo.
IX - Prescrição: ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento.
X – Prescrição Farmacêutica: ato praticado pelo farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, após a constatação de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, que consiste em definir e orientar sobre plantas medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas, alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP), a ser consumido pelo paciente, com respectiva dosagem e duração do tratamento. Este ato deve sempre ser expresso mediante a elaboração de uma declaração de serviço farmacêutico.
XI – Procedimento Operacional Padrão (POP): descrição escrita pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia e drogaria, visando proteger, garantir a preservação da qualidade dos produtos, a uniformidade dos serviços e a segurança dos profissionais.
XII – Seleção: é um processo de escolha de medicamentos eficazes e seguros, imprescindíveis ao atendimento das necessidades de uma dada população, tendo como base as doenças prevalentes, com a finalidade de garantir uma terapêutica medicamentosa de qualidade nos diversos níveis de atenção à saúde.
XIII – Sinal: evidência objetiva ou manifestação física de doença.
XIV – Sintoma: um fenômeno de transtorno físico ou mental que origina queixas por parte do paciente, geralmente um estado subjetivo, como cefaléia ou dor.
XV – Transtorno menor: é um problema de saúde considerado não-grave, de caráter auto-limitado, que não necessita de diagnóstico médico, começa e termina com o tratamento do sintoma descrito pelo paciente; sem relação com outras doenças do paciente ou com o eventual efeito decorrente de medicamento em uso. O transtorno menor pode ser tratado com medicamentos isentos de prescrição (MIP) ou apenas com medidas não-medicamentosas, por meio da intervenção do farmacêutico e ou associado com um profissional legalmente habilitado para o diagnóstico.
XVI - Uso racional de medicamentos: é o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.
Artigo 2º - É atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.
Artigo 3º - A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde.
Artigo 4º - A prescrição farmacêutica não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.
Artigo 5º - Para a realização da prescrição farmacêutica deverão ser estabelecidos os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de modo que sirva para a validação dos atos realizados e comprovação da não ingerência em âmbito de outras profissões.
Artigo 6º - O farmacêutico deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância.
XV – Transtorno menor: é um problema de saúde considerado não-grave, de caráter auto-limitado, que não necessita de diagnóstico médico, começa e termina com o tratamento do sintoma descrito pelo paciente; sem relação com outras doenças do paciente ou com o eventual efeito decorrente de medicamento em uso. O transtorno menor pode ser tratado com medicamentos isentos de prescrição (MIP) ou apenas com medidas não-medicamentosas, por meio da intervenção do farmacêutico e ou associado com um profissional legalmente habilitado para o diagnóstico.
XVI - Uso racional de medicamentos: é o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.
Artigo 2º - É atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.
Artigo 3º - A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde.
Artigo 4º - A prescrição farmacêutica não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.
Artigo 5º - Para a realização da prescrição farmacêutica deverão ser estabelecidos os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de modo que sirva para a validação dos atos realizados e comprovação da não ingerência em âmbito de outras profissões.
Artigo 6º - O farmacêutico deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância.
Artigo 7º - A prescrição farmacêutica somente deve ser realizada, após avaliação das necessidades do paciente, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo farmacêutico, observando-se que:
I - O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico de cada paciente.
II - O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.
III - O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada paciente e recomendar a assistência médica.
IV - No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre em caso de absoluta necessidade.
Artigo 8º - O farmacêutico, antes de realizar a prescrição farmacêutica, deverá elaborar o perfil farmacoterapêutico, observando:
I - O farmacêutico na prescrição deve ter em conta a sua qualidade, eficácia e segurança, bem como, as vantagens e desvantagens de certas formulações específicas na seleção destes medicamentos.
II - Na prescrição, o farmacêutico deve se certificar de que o paciente não apresenta dúvidas a respeito dos seguintes aspectos:
a) O modo de ação;
b) A forma como deve ser tomado (como, quando, quanto);
c) A duração do tratamento;
d) Possíveis reações adversas, contraindicações e interações.
I - O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico de cada paciente.
II - O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.
III - O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada paciente e recomendar a assistência médica.
IV - No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre em caso de absoluta necessidade.
Artigo 8º - O farmacêutico, antes de realizar a prescrição farmacêutica, deverá elaborar o perfil farmacoterapêutico, observando:
I - O farmacêutico na prescrição deve ter em conta a sua qualidade, eficácia e segurança, bem como, as vantagens e desvantagens de certas formulações específicas na seleção destes medicamentos.
II - Na prescrição, o farmacêutico deve se certificar de que o paciente não apresenta dúvidas a respeito dos seguintes aspectos:
a) O modo de ação;
b) A forma como deve ser tomado (como, quando, quanto);
c) A duração do tratamento;
d) Possíveis reações adversas, contraindicações e interações.
Artigo 9º - A seleção para a prescrição farmacêutica deve ser realizada em função do perfil do paciente, atendidos os seguintes requisitos:
a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o paciente;
b) O farmacêutico deve orientar o paciente a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem além de um período determinado.
Artigo 10 – Após efetuar a prestação de Serviços Farmacêuticos, o farmacêutico deverá entregar ao usuário, a primeira via da Declaração de Serviço Farmacêutico, que deve conter minimamente:
a) Identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ);
b) Identificação do usuáriuo ou de seu responsável legal, quando for o caso;
c) O Serviço Farmacêutico prestado de indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia;
d) Orientação farmacêutica;
e) Data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
Parágrafo único - É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade.
Artigo 11 – Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de Serviços Farmacêuticos devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.
a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o paciente;
b) O farmacêutico deve orientar o paciente a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem além de um período determinado.
Artigo 10 – Após efetuar a prestação de Serviços Farmacêuticos, o farmacêutico deverá entregar ao usuário, a primeira via da Declaração de Serviço Farmacêutico, que deve conter minimamente:
a) Identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ);
b) Identificação do usuáriuo ou de seu responsável legal, quando for o caso;
c) O Serviço Farmacêutico prestado de indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia;
d) Orientação farmacêutica;
e) Data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
Parágrafo único - É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade.
Artigo 11 – Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de Serviços Farmacêuticos devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.
Artigo 12 – As referências a seguir citadas devem servir apenas como recomendação ao exercício da atividade de prescrição farmacêutica, cabendo ao profissional verificar as atualizações e modificações ocorridas com relação ao que se deve considerar como medicamento de venda livre, transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.
a) RDC Anvisa nº. 138, de 29 de maio de 2.003;
b) Farmacopéias nacionais e estrangeiras, formulários e mementos terapêuticos, trabalhos técnicos e publicações de reconhecido valor científico;
c) Instrução Normativa Anvisa nº. 5, de 11 de dezembro de 2.008;
d) Portaria da SVS/MS nº. 116, de 22 de novembro de 1.995;
e) Resolução RDC Anvisa nº 48, de 16 de março de 2.004;
f) Resolução RE Anvisa nº 88, de 16 de março de 2.004;
g) Decreto nº. 57.477, de 20 de dezembro de 1.965;
h) Resolução RDC Anvisa nº. 37, de 17 de julho de 2.009;
i) Resolução RDC Anvisa nº. 44, de 17 de agosto de 2.009.
REFERÊNCIAS LEGAIS E DOUTRINÁRIAS UTILIZADAS NOS CONCEITOS
fonte: http://www.cff.org.br/#[ajax]pagina&id=237
a) RDC Anvisa nº. 138, de 29 de maio de 2.003;
b) Farmacopéias nacionais e estrangeiras, formulários e mementos terapêuticos, trabalhos técnicos e publicações de reconhecido valor científico;
c) Instrução Normativa Anvisa nº. 5, de 11 de dezembro de 2.008;
d) Portaria da SVS/MS nº. 116, de 22 de novembro de 1.995;
e) Resolução RDC Anvisa nº 48, de 16 de março de 2.004;
f) Resolução RE Anvisa nº 88, de 16 de março de 2.004;
g) Decreto nº. 57.477, de 20 de dezembro de 1.965;
h) Resolução RDC Anvisa nº. 37, de 17 de julho de 2.009;
i) Resolução RDC Anvisa nº. 44, de 17 de agosto de 2.009.
REFERÊNCIAS LEGAIS E DOUTRINÁRIAS UTILIZADAS NOS CONCEITOS
fonte: http://www.cff.org.br/#[ajax]pagina&id=237
domingo, 28 de março de 2010
Informações Importantes: Anvisa regulamenta o uso de plantas medicinais de tradição popular
“O alho é um famoso expectorante e muita gente tem o hábito de usá-lo com água fervente. No entanto, para aproveitar melhor as propriedades terapêuticas, o ideal é deixá-lo macerar, ou seja, descansar em água à temperatura ambiente”, explica a coordenadora de fitoterápicos da Anvisa, Ana Cecília Carvalho.
Inaladas, ingeridas, usadas em gargarejos ou em banhos de assento, as drogas vegetais têm formas específicas de uso e a ação terapêutica é totalmente influenciada pela forma de preparo. Algumas possuem substâncias que se degradam em altas temperaturas e por isso devem ser maceradas. Já as cascas, raízes, caules, sementes e alguns tipos de folhas devem ser preparados em água quente. Frutos, flores e grande parte das folhas devem ser preparadas por meio de infusão, caso em que se joga água fervente sobre o produto, tampando e aguardando um tempo determinado para a ingestão.
tinyurl.com/yf2a2d8 Forma correta de preparo em cada tipo de uso!
Outra novidade da resolução diz respeito à segurança: a partir de agora as empresas vão precisar notificar (informar) à Agência sobre a fabricação, importação e comercialização dessas drogas vegetais no mínimo de cinco em cinco anos. Os produtos também vão passar por testes que garantam que eles estão livres de microrganismos como bactérias e sujidades, além da qualidade e da identidade.
Além disso, os locais de produção deverão cumprir as Boas Práticas de Fabricação, para evitar que ocorra, por exemplo, contaminação durante o processo que vai da coleta, na natureza, até a embalagem para venda. As embalagens dos produtos deverão conter, dentre outras informações, o nome, CNPJ e endereço do fabricante, número do lote, datas de fabricação e validade, alegações terapêuticas comprovadas com base no uso tradicional, precauções e contra indicações de uso, além de advertências específicas para cada caso.
Drogas vegetais e fitoterápicos
As drogas vegetais não podem ser confundidas com os medicamentos fitoterápicos. Ambos são obtidos de plantas medicinais, porém elaborados de forma diferenciada. Enquanto as drogas vegetais são constituídas da planta seca, inteira ou rasurada (partida em pedaços menores) utilizadas na preparação dos populares “chás”, os medicamentos fitoterápicos são produtos tecnicamente mais elaborados, apresentados na forma final de uso (comprimidos, cápsulas e xaropes). Todas as drogas vegetais aprovadas na norma são para o alívio de sintomas de doenças de baixa gravidade, porém, devem ser rigorosamente seguidos os cuidados apresentados na embalagem desses produtos, de modo que o uso seja correto e não leve a problemas de saúde, como reações adversas ou mesmo toxicidade.
sábado, 27 de março de 2010
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